TJRRImprocedenteJulgamento: 28/04/2026

Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 08183262120268230010

Processo nº 0818326-21.2026.8.23.0010

VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE

BOA VISTA - PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br

(Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0818326-21.2026.8.23.0010 Processo nº:

SENTENÇA

Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado em favor de AMANDA LOURENÇO FARIA. Em síntese, a requerente alega condições pessoais, sustentando que a investigada é genitora e única responsável por criança de 08 (oito) anos de idade. Assevera que “a assistida é mãe de NICOLAS BRYAN FARIA DO NASCIMENTO, nascido em 10 de dezembro de 2017, atualmente com 8 (oito) anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada, detendo a guarda fática e exclusiva do menor, que com ela reside e dela depende integralmente para os atos da vida cotidiana”. Aduz, ainda, que a criança vivencia momento sensível de desenvolvimento, tendo presenciado episódio traumático relacionado ao falecimento da avó, o que teria ensejado acompanhamento neuropsicológico, sob suspeita de possível transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A prisão domiciliar constitui medida substitutiva da prisão preventiva, mantendo seu caráter cautelar e finalidade, não se confundindo com as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto concebida pelo legislador como forma de cumprimento da própria segregação preventiva em hipóteses excepcionais, previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do acusado, mas de faculdade do magistrado, que deve avaliar a conveniência da substituição à luz das peculiaridades do caso concreto.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Liberdade Provisória com ou sem fiança · Processo nº 0818326-21.2026.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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