TRF5ImprocedenteJulgamento: 22/05/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08004799720204058304

Processo nº 0800479-97.2020.4.05.8304

20ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

AREsp 2716306/PE (2024/0297833-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – TRF5 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800479-97.2020.4.05.8304. Consta dos autos que o agravado NATANAEL INACIO DOS SANTOS foi absolvido da imputação do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal – CPP (e-STJ fls. 923/928). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o apelado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, sendo, porém, reconhecida extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (e-STJ fl. 1013). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ 1004/1006):

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INCONSISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. RECONHECIMENTO, PORÉM. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Federal/PE, que absolveu o apelado da prática delitiva prevista no art. 1ª, I, da Lei nº 8.137/90, à consideração de que o réu não teria agido dolosamente. 2. Peça acusatória segundo a qual o apelado, na condição de responsável de fato pela empresa autuada, sediada em Cabrobó/PE, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, reduziu tributos devidos como pessoa física e também pela referida empresa, referentes ao exercício de 2005 e 2006, ao omitir informações e prestar declaração falsa à Receita Federal do Brasil (RFB), conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 1º, I da Lei n. 8.137/1990. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800479-97.2020.4.05.8304 · 20ª Vara Federal · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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