Agravo em Recurso Especial nº 50039438320254036000
Processo nº 5003943-83.2025.4.03.6000
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003943-83.2025.4.03.6000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por EDSON GIROTO, com fulcro nos artigos 105, III, a e c, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. COMPETÊNCIA. EX-DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. AP. 937 E HC 232.627. PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DO CARGO E DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIME COMETIDOS EM RAZÃO DAS FUNÇõES DESEMPENHADAS, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O CARGO DE PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIçÃO ESTADUAL SOBRE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF3. CORRÉU TAMBÉM DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA. EX-GOVERNADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVALECE. NÃO PROVIMENTO. 1. Em um breve panorama sobre a prerrogativa de foro, destaca-se que a questão inicialmente foi tratada na Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal. Com a criação da referida Súmula, entendia-se que o foro por prerrogativa continuava para as autoridades mesmo após o fim do mandato, desde que o crime tivesse sido cometido durante o período em que ocupava o cargo. No entanto, a referida Súmula restou cancelada em 1999, de modo que o STF entendeu que, ao deixar o cargo, a autoridade perderia automaticamente o foro especial. 2. No ano de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5003943-83.2025.4.03.6000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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