TRF5ImprocedenteJulgamento: 13/08/2025

Apelação Cível nº 08130524320244058300

Processo nº 0813052-43.2024.4.05.8300

Desemb. Fed. Leonardo Carvalho

Assuntos (classificação CNJ)

Urbana (art. 42/44) · Incapacidade Laborativa Temporária · Restabelecimento

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813052-43.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. FEITO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTESTAÇÃO QUE INGRESSA NO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE PERÍCIA REALIZADO POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de apelação interposta por EDMILSON GAMA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de impugnar ato administrativo de indeferimento de benefício, ocorrido há mais de 5 anos e julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 118.195,84), com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, a apelante alegou que ajuizou a presente ação a fim de obter a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ou auxílio-doença em 22/07/2024, em razão do indeferimento administrativo do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 15/09/2021 (DER) junto ao INSS. Afirma ainda que a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22/07/2013, configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Sendo assim, seria desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Argumenta que o direito ao benefício em si é imprescritível, permanecendo intacto o direito à sua obtenção, desde que comprovados os requisitos legais, motivo pelo qual a prescrição reconhecida de ofício pelo Juízo a quo deve ser afastada. 3. No mérito, afirma o autor que é acometido de Hiperemia Esclero Conjuntiva Oe (CID IL33.0), Cegueira Unilateral (CID H54.4), Deslocamento Seroso da Retina (CID H33.2) e Afecções Degenerativas do Globo Ocular (CID H44.5), caracterizando um impedimento de longo prazo; que, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813052-43.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Leonardo Carvalho · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Urbana (art. 42/44)

34% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 649 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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