TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08125038520234058100

Processo nº 0812503-85.2023.4.05.8100

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812503-85.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALTER ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da aposentadoria com base na chamada "revisão da vida toda", tendo como fundamento a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Narra o autor que o cálculo de seu benefício foi efetuado de acordo com a Lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuições. Que o INSS aplicou a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por ter a parte autora ingressado no sistema antes de 11/1999 (ao invés da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da mesma lei), e adotou, para fins de cálculo, apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, sendo desprezados os salários de contribuição realizados em períodos anteriores, os quais, se considerados no cálculo, resultaria em uma RMI mais vantajosa. O INSS, em sua defesa, sustenta a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo e. STF (Tema 1.102) e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve Réplica. Determinei a suspensão do feito até que seja resolvido, em definitivo, o Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando-se o respectivo trânsito em julgado para posterior prosseguimento. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, porque seria mais benéfica à parte autora, considerando todo o período contributivo do segurado, inserindo as contribuições anteriores a julho de 1994. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 do recurso repetitivo - REsp 1.554.596/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, em sessão de 11.12.2019, DJe 17.12.2019 firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0812503-85.2023.4.05.8100 · 10ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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