Procedimento Comum Cível nº 08125038520234058100
Processo nº 0812503-85.2023.4.05.8100
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812503-85.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALTER ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da aposentadoria com base na chamada "revisão da vida toda", tendo como fundamento a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Narra o autor que o cálculo de seu benefício foi efetuado de acordo com a Lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuições. Que o INSS aplicou a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por ter a parte autora ingressado no sistema antes de 11/1999 (ao invés da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da mesma lei), e adotou, para fins de cálculo, apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, sendo desprezados os salários de contribuição realizados em períodos anteriores, os quais, se considerados no cálculo, resultaria em uma RMI mais vantajosa. O INSS, em sua defesa, sustenta a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo e. STF (Tema 1.102) e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve Réplica. Determinei a suspensão do feito até que seja resolvido, em definitivo, o Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando-se o respectivo trânsito em julgado para posterior prosseguimento. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, porque seria mais benéfica à parte autora, considerando todo o período contributivo do segurado, inserindo as contribuições anteriores a julho de 1994. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 do recurso repetitivo - REsp 1.554.596/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, em sessão de 11.12.2019, DJe 17.12.2019 firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art.
Prévia pública (~40% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0812503-85.2023.4.05.8100 · 10ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.