Apelação Cível nº 08145593720224058000
Processo nº 0814559-37.2022.4.05.8000
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814559-37.2022.4.05.8000 ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1102 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 18/07/2023 e 12/09/2023 (id's. 4050000.39235525 e 4050000.40261524), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que revise o benefício de aposentadoria da parte autora, com a utilização de todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994 (Tema 1.102 do STF), bem como efetue o pagamento das diferenças correspondentes aos valores pagos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC até a data da EC 113/2021, e, a partir desta, pela taxa SELIC. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 05/04/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação ordinária promovida por Gilmar Gonzaga Alves, em face de sentença que julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que revise o benefício de aposentadoria da parte autora, com a utilização de todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994 (Tema 1.102 do STF), bem como efetue o pagamento das diferenças correspondentes aos valores pagos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC até a data da EC 113/2021, e, a partir desta, pela taxa SELIC.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0814559-37.2022.4.05.8000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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