TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/05/2026

Apelação Cível nº 08092749520204058400

Processo nº 0809274-95.2020.4.05.8400

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809274-95.2020.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou procedente o pedido formulado por AILTON FALCÃO MENEZES, para determinar ao INSS que efetue a revisão do benefício previdenciário do autor, para que seja aplicada a regra a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados filiados antes da Lei 9.876/99, requerendo a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 e a modulação dos efeitos da decisão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de definição final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.102. Todavia, tal alegação resta superada. O Supremo Tribunal Federal concluiu definitivamente, em 25/11/2025, o julgamento dos embargos de declaração tanto no Tema 1.102 quanto nas ADIs 2.110 e 2.111.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0809274-95.2020.4.05.8400 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 16/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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