Apelação Cível nº 08123254820234058000
Processo nº 0812325-48.2023.4.05.8000
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812325-48.2023.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária visando à revisão do valor de benefício da parte autora com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme tese conhecida como "revisão da vida toda". Interposta apelação pelo INSS contra sentença de procedência do pedido, foi proferida decisão monocrática por este Relator em 04/07/2025, nos seguintes termos: "Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS "a promover a revisão do cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição, e não apenas a contar de julho/1994, excluindo a aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999". Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Em suas razões, o INSS pugna pela suspensão do feito até julgamento final do Tema 1102 e pelo reconhecimento da coisa julgada formada no processo 0510209-73.2018.4.05.8015. No mérito argumenta que: a) não existe um sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, ou seja, apesar do INSS já ter adotado várias medidas internas, ainda não foi possível efetivar a construção desse novo sistema de cálculo, já que se faz necessário tomar conhecimento da íntegra do decidido pelo STF; b) o acórdão do STF não se pronunciou sobre a aplicação do divisor mínimo de 60%, devendo ser aplicado o divisor mínimo equivalente a 60% do número de meses decorridos entre a primeira contribuição do segurado e a data da concessão do benefício, nos termos do § 2º do 3º da Lei 9.876/1999. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação consiste em definir qual regra deve prevalecer no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0812325-48.2023.4.05.8000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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