Habilitação nº 08121325320254058100
Processo nº 0812132-53.2025.4.05.8100
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0812132-53.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) LVES DE MOURA, na condição de sucessora/herdeira de ALBERTO BORGES DE MOURA, em que se reivindica a expedição de instrumento requisitório de pagamento, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC. Aduz que o Sr. Alberto Borges de Moura, falecido em 03.02.2019, foi beneficiário em vida dos efeitos do processo nº 0013678-12.2007.4.05.8100, que tramita na 5ª Vara da Justiça Federal - Secção Ceará, movido em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, inclusive, já tendo cálculos homologados. Defende ser a legítima herdeira, a autorizar a expedição do requisitório em seu nome. Instado, o DNOCS insurge-se contrário à pretensão, arguindo a prescrição. Junta documentos. A parte requerente rebate os argumentos expendidos. É o breve relato. A habilitação ao crédito há de processar-se em termos tais a privilegiar os legítimos sucessores. Os tribunais têm reconhecido que os valores não recebidos em vida por servidor público são devidos prioritariamente aos herdeiros habilitados junto ao órgão público para fins de recebimento de pensão, e caso não exista pessoa habilitada nos termos da lei civil, conforme jurisprudência abaixo: HABILITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR. VOCAÇÃO SUCESSÓRIA ESPECIAL. LEI N. 6.858/80. DECRETO N. 85.845/81. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO. 1. A habilitação para o recebimento de créditos devidos pela Administração a servidores públicos (inclusive a ex-combatentes) e não pagos em vida ao titular deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, devendo ser deferida preferencialmente aos dependentes habilitados para fins previdenciários. 2. Comprovando a viúva do ex-combatente que atualmente vem percebendo, na condição de única beneficiária, a pensão especial deixada pelo de cujus, deve o juiz deferir-lhe a habilitação dos créditos não pagos em vida ao seu falecido esposo, atuando como sucessora processual. 3. Agravo provido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0812132-53.2025.4.05.8100 · 5ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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