TRF5ProcedenteJulgamento: 19/08/2021

Procedimento Comum Cível nº 08116427020214058100

Processo nº 0811642-70.2021.4.05.8100

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Oncológico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811642-70.2021.4.05.8100 DECISÃO Cuida-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela União, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que condenou os entes públicos a fornecerem o medicamento SUTENT (SUNITINIBE) ou VOTRIENT (PAZOPANIBE) à parte demandante, acometida por Neoplasia maligna renal (CID 10 C64). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO À SAÚDE. ANÁLISE DE MÉRITO SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF E DO STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes réus ao fornecimento do fármaco SUTENT (SUNITINIBE) ou VOTRIENT (PAZOPANIBE), alternativamente, podendo ser escolhido o que gerar menos custos ao Poder Público, nos termos da prescrição médica do id. 4058100.22632781. Determinou que a União reembolse os custos efetuados pelo órgão estadual para a aquisição do fármaco, com o fito de dar o pleno cumprimento à presente decisão. Condenou os entes réus ao pagamento de honorários advocatícios (a serem pagos de maneira rateada) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. 2. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0811642-70.2021.4.05.8100 · 6ª Vara Federal · julgado em 19/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Oncológico

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 60 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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