TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08115676720224058400

Processo nº 0811567-67.2022.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811567-67.2022.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Valdecir Francisco Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (Inss). O autor, titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 165269602-1), com DIB em 02/12/2013, objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário através da tese jurídica conhecida como "Revisão da Vida Toda". Sustenta o demandante, em síntese, que a autarquia ré calculou o seu benefício aplicando a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando apenas as contribuições previdenciárias vertidas a partir de julho de 1994. Alega ter o direito de afastar a referida regra de transição e aplicar a regra permanente insculpida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 9.876/1999), incluindo no Período Básico de Cálculo (PBC) todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, por lhe ser mais vantajoso. Requer, ainda, o recálculo do benefício com a soma dos salários de contribuição de períodos concomitantes (Tema 1.070/STJ) e o pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada de procuração, cálculos e documentos funcionais. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência do direito de revisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de hibridização de regimes jurídicos ou escolha de sistemas de cálculo de forma discricionária pelo segurado. O autor apresentou réplica refutando as teses da autarquia. Posteriormente, houve manifestação nos autos acerca do andamento processual e suspensões dos Temas correlatos junto aos Tribunais Superiores. É o Relatório. Passo a fundamentar para decidir. 1. Da Prejudicial de Decadência O benefício do autor possui Data de Início do Benefício (DIB) em 02/12/2013, tendo o primeiro pagamento ocorrido em data subsequente. A presente ação foi ajuizada em 29/12/2022.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0811567-67.2022.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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