TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/09/2025

Agravo de Instrumento nº 08115129120254050000

Processo nº 0811512-91.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Rubens Canuto

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração de Posse · Demarcação · Direitos Indígenas

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811512-91.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DA FUNAI. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ADMISSÃO. INTERESSE JURÍDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de intervenção da FUNAI como assistente simples e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Justiça Estadual com fundamento nas Súmulas n.º 224 e n.º 254 do STJ. 2. A decisão atacada definiu que não havia interesse jurídico da FUNAI na demanda, sob fundamento de que os ocupantes da área objeto da ação de reintegração de posse não se qualificariam como indígenas, diante da não apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) e da ausência de outros elementos comprobatórios. 3. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade das partes e o interesse jurídico daqueles que manifestam o intento de ingressar na demanda devem ser aferidos com base nas afirmações constantes da petição inicial (ou, no caso de intervenção, com base nas alegações e elementos apresentados pelo terceiro interessado), sem que se exija, nesse momento processual, a comprovação plena dos fatos constitutivos do direito. 4. Na hipótese, a FUNAI solicitou o ingresso na lide, em sede de assistência simples, com o objetivo de apenas proteger interesses jurídicos que podem ser reflexamente atingidos pelo desfecho da controvérsia e cuja defesa efetivamente lhe é atribuída em face do que preceitua a norma inserta no art. 1º da Lei nº 5.371/67. 5. O reconhecimento ou não da identidade indígena dos ocupantes da área em questão constitui questão de mérito, a ser dirimida ao longo da instrução processual e mediante o devido contraditório. 6. Elementos mínimos indicam a possível existência de comunidade indígena tradicionalmente ocupando a área objeto da demanda, revelando-se legítima e juridicamente relevante a atuação da FUNAI como assistente simples, na medida em que o desfecho da ação pode interferir diretamente na situação jurídica dessa coletividade. 7.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0811512-91.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração de Posse

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

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