Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08012757520214058103
Processo nº 0801275-75.2021.4.05.8103
18ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801275-75.2021.4.05.8103 ADVOGADO do(a) DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido apresentado pelo DNIT, sob o id.119425484. Decido. No caso, verifica-se a desídia do Município executado quanto ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer. De fato, intimado para adimplir a obrigação de fazer, bem como efetuar o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto da(s) requisição(ões) de pequeno(s) valor(es) nº 024.81.03.018.200319, o executado deixou esgotar o prazo sem comprovar o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Decido. O art. 17 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). §2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão." De se considerar que o sobredito dispositivo legal deve ser aplicado a todas as causas em que admitida a modalidade de pagamento ali prevista, e não só às causas propostas perante os juizados especiais federais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conforme entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ, quando do julgamento do RMS 20.079/MS, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - DISPENSA DE PRECATÓRIO - LEI N. 10.259/01 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Crédito de pequeno valor prescinde de expedição de precatório. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0801275-75.2021.4.05.8103 · 18ª Vara Federal · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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