TRF5ProcedenteJulgamento: 29/08/2025

Reintegração / Manutenção de Posse nº 08006087920234058504

Processo nº 0800608-79.2023.4.05.8504

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração de Posse

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800608-79.2023.4.05.8504 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por HÉLIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando tutela jurisdicional apta a determinar a reintegração de posse imóvel situado na Rua Jessé Trindade, nº 452, Bairro Matadouro, Propriá-SE. Ajuizada primeiramente no Juízo Estadual, os autos foram recebidos, com o deferimento da liminar de reintegração e ordem de citação do réu, na forma do id 103853739. No id 102853499 compareceu o autor para informar o descumprimento da liminar deferida, com renovação da intimação da CEF, por meio do despacho de id 102853086. Manifestação da CEF, no id 102853081, por meio da qual informou a venda do bem a terceiros, antes da intimação da liminar concedida, na mesma oportunidade informou já ter iniciado as tratativas administrativas para o cumprimento da medida liminar. No id102853643, em que pese a ausência de menção enquanto peça de contestação, a CEF apresentou manifestação com pedido de improcedência da pretensão. Colacionou, ainda, os documentos decorrentes da alienação extrajudicial que entendeu pertinentes (id 12853698 a 102854090). Manifestação do autor à documentação apresentada, no id 102854041. As partes foram intimadas para que manifestassem o interesse ou não na designação de audiência de conciliação (id 102853386), com resposta positiva apenas do demandante (id 102853998). Considerando o pedido de conciliação, bem como o pedido de prova testemunhal apresentado na inicial, por meio do despacho de id 102852636, foi designada audiência, cujo termo consta no id 102853561. Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da suposta impossibilidade de cumprimento pela alienação direta A alegação da CEF, apresentada no id 102853081 e reiterada na audiência realizada não merece ser acolhida. A venda suscitada ocorreu em 02/01/2024, ocorre que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2023, antes, portanto, da alienação. Assim, aplica-se ao caso a perpetuação da legitimidade, prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Reintegração / Manutenção de Posse · Processo nº 0800608-79.2023.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração de Posse

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

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