Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08111227120254058100
Processo nº 0811122-71.2025.4.05.8100
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0811122-71.2025.4.05.8100 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por EVANDRO DE BARROS CHAGAS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, visando ao recebimento de valores decorrentes do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000360-74.1998.4.05.8100. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o DNOCS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O executado alega a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 3.547,90, defendendo como correto o valor de R$ 74.642,42. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e pela condenação do exequente nos ônus da sucumbência. Instada a se manifestar em réplica, a parte exequente declarou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo DNOCS. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do valor correto devido ao exequente. A parte executada aponta um excesso de R$ 3.547,90, defendendo que o montante correto é de R$ 74.642,42. Em sua manifestação, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo DNOCS. Havendo concordância entre as partes sobre o valor exequendo, não remanesce controvérsia a ser dirimida por este juízo. A concordância do credor com os cálculos do devedor implica o reconhecimento da procedência da impugnação. Ante o exposto, homologo a planilha de cálculo de id 105505185 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 74.642,42, atualizado até abril de 2025, como o efetivamente devido ao exequente. PSS no valor de R$ 3.755,48. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, ainda que pela concordância do exequente, resta configurada a sucumbência da parte credora quanto ao excesso pleiteado. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente (ao executar valor maior que o devido) deve arcar com os honorários advocatícios correspondentes. O excesso de execução expurgado foi de R$ 3.547,90. Nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0811122-71.2025.4.05.8100 · 10ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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