TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/08/2025

Ação Rescisória nº 08109115620234050000

Processo nº 0810911-56.2023.4.05.0000

Desemb. Fed. Roberto Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo de ICMS "por dentro"

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0810911-56.2023.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O MARCO TEMPORAL DE 15/03/2017. INOBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA TEMPORAL DO PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. Ação rescisória ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) visando à desconstituição parcial do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0800588-09.2018.4.05.8102, que reconheceu o direito da empresa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com autorização para compensação no quinquênio anterior ao ajuizamento. A União sustenta que o acórdão rescindendo, embora alinhado à tese de mérito do Tema 69, não observou a modulação de efeitos estabelecida pelo STF (13/05/2021), que restringiu os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, ressalvadas apenas as ações protocoladas até essa data. Como o mandado de segurança foi impetrado em 23/04/2018, não se enquadraria na ressalva, sendo indevida a compensação de valores anteriores a 15/03/2017. O STJ, ao julgar o Tema 1245 (REsp 2.054.759/RS), admitiu a propositura de ação rescisória com base no art. 535, §8º do CPC para adequar julgados transitados em julgado à modulação de efeitos do Tema 69/STF, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136 do STF nestes casos específicos. A modulação de efeitos fixada pelo STF estabelece que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem eficácia ex nunc a partir de 15/03/2017, ressalvadas apenas ações e procedimentos administrativos protocolados até essa data, sendo sua observância obrigatória por todos os órgãos judiciários (art. 927, III e §3º, CPC/2015). No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 23/04/2018, após o marco temporal fixado, o que impede a compensação de valores anteriores a 15/03/2017, caracterizando hipótese de cabimento da ação rescisória nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0810911-56.2023.4.05.0000 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 15/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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