Mandado de Segurança Cível nº 08109051020254058300
Processo nº 0810905-10.2025.4.05.8300
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810905-10.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 1.517.492/PR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO. LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS PRESUMIDOS E DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança, para "determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as receitas da impetrante, enquanto vigente o benefício fiscal estadual que os originou", assegurando à impetrante "o direito de proceder à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a sistemática prevista na legislação tributária, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a edição da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 957 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de tributação, pela União, dos créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo e à segurança jurídica. O fundamento central do referido precedente é de índole constitucional -- preservação da autonomia dos Estados na condução de sua política fiscal -- e não se restringe ao arcabouço infraconstitucional então vigente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0810905-10.2025.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 17/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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