TJAMImprocedenteJulgamento: 21/08/2025

Apelação Cível nº 06390697720158040001

Processo nº 0639069-77.2015.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo de ICMS "por dentro"

Inteiro teor — prévia

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. EXISTÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 6.043,50, sob o fundamento de se tratar de débito de pequeno valor e de ausência de interesse de agir, não obstante a efetivação de penhora via SISBAJUD e a expedição de alvará em favor do Exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a extinção, de ofício, de execução fiscal de pequeno valor, especialmente quando já realizada a penhora de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação estadual que disciplina a não propositura ou a desistência de execuções fiscais de pequeno valor condiciona a extinção à autorização do Procurador-Geral do Estado, à inexistência de penhora e à ausência de reconhecimento de liquidez pelo devedor. 4. A realização de penhora no curso da execução afasta a possibilidade de extinção do feito com fundamento exclusivo no valor do crédito, por expressa ressalva legal. 5. A extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, inserida no mérito administrativo, sendo vedada a atuação judicial de ofício. 6. A Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça impede o magistrado de extinguir, de ofício, ações de execução fiscal de pequeno valor. 7. A sentença que extingue a execução fiscal nessas circunstâncias viola o regime legal aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0639069-77.2015.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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