Ação Rescisória nº 08069573620224050000
Processo nº 0806957-36.2022.4.05.0000
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806957-36.2022.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 69/STF. ADEQUAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. BOA-FÉ NAS COMPENSAÇÕES EFETUADAS COM FUNDAMENTO EM DECISÃO TRANSITADA. INTERRUPÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA JUDICIAL FAVORÁVEL, MANTENDO ESSA PROTEÇÃO ATÉ 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Docile Nordeste Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., e, de outro, pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal que julgou procedente ação rescisória proposta pela União, com fundamento nos arts. 966, V e § 5º, e 535, § 8º, do CPC, para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos fixada no Tema 69/STF. 2. A decisão rescindida, proferida em mandado de segurança, reconhecera o direito da contribuinte de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e compensar valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. A ação rescisória foi julgada procedente, para limitar a compensação aos valores posteriores a 15/03/2017 e fixar honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00. 3. A empresa embargante alega: (i) necessidade de manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Temas 1.245/STJ e 1.338/STF; (ii) omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade nos honorários; (iii) ausência de manifestação sobre os efeitos sancionatórios das compensações realizadas de boa-fé; e (iv) pedido de prequestionamento. 4. A União, por sua vez, aponta omissão na fundamentação da fixação dos honorários, requerendo aplicação dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076/STJ. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0806957-36.2022.4.05.0000 · SREEO · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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