TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 08106153420214058300

Processo nº 0810615-34.2021.4.05.8300

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810615-34.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por RODRIGO JO KOMURO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de questionar o índice de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora pede a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, de forma alternativa, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o consequente pagamento das diferenças acumuladas desde janeiro de 1999 (Id. 80913171). A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação no Id. 80913422. No documento, argumentou a legalidade da aplicação da Taxa Referencial e apontou os impactos econômicos sistêmicos de uma eventual mudança de índice. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica no Id. 80913383, momento em que reafirmou os pedidos iniciais e rebateu os argumentos da defesa de forma pontual. O processo foi suspenso por decisão deste juízo (Id. 80913513), em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 5.090. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central do processo é definir se o autor tem o direito de corrigir os saldos de sua conta do FGTS por um índice de inflação (INPC ou IPCA) no lugar da Taxa Referencial (TR), em período anterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI nº 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024 e o trânsito em julgado certificado em 15/04/2025, impondo-se a retomada do curso processual. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810615-34.2021.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

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