Apelação Cível nº 08105175820214058200
Processo nº 0810517-58.2021.4.05.8200
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810517-58.2021.4.05.8200 LICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JÚNIOR, representado pela DPU (id. 8228322), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM INSTRUÇÃO E COM FUNDAMENTO INÉDITO. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA: IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS APESAR DE PEDIDO PROBATÓRIO E ANPC PENDENTE. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JÚNIOR, GUSTAVO RANGEL SOARES COSTA FREIRE e CONCRETISA CONSTRUTORA LIMITADA - ME. 2. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação contra ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JÚNIOR, então prefeito de Itabaiana/PB, alegando que, em 2016, ele repassou à CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI, cujo sócio-gestor é o réu GUSTAVO RANGEL SOARES COSTA FREIRE, o valor de R$ 124.898,60, financiado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinado à construção de duas Academias da Saúde, obras que não teriam sido devidamente executadas e das quais o gestor não prestou as devidas contas. 3. Nada obstante, o juízo a quo concluiu inexistirem elementos suficientes à configuração de ato doloso de improbidade passível de sanção. Reconheceu atrasos e dificuldades na execução das obras, atribuídos em grande medida à ausência de repasse integral dos recursos federais pelo FNS, razão pela qual o inadimplemento parcial não poderia ser imputado exclusivamente aos réus, que não dispunham da totalidade dos valores necessários.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0810517-58.2021.4.05.8200 · SREEO · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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