TRF5ImprocedenteJulgamento: 13/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 08100563620234058000

Processo nº 0810056-36.2023.4.05.8000

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810056-36.2023.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) inada, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão de RMI do seu benefício de aposentadoria por idade urbana. A parte autora pretendeu a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, com a média dos 80% maiores salários de contribuição, incluindo as contribuições anteriores e posteriores a julho de 1994, caso seja mais vantajosa. O despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. O INSS ofertou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou que o benefício foi concedido em conformidade com a legislação vigente à época, em especial a Lei nº 9.876/99, que determinou que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar, no mínimo, 80% das maiores contribuições desde julho de 1994. Defendeu que não cabe ao segurado escolher o regime mais vantajoso, sendo inaplicável a criação de regime híbrido com base em critérios diversos dos previstos em lei. Ressaltou ainda que a sistemática de cálculo vigente visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, estando sua constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2111). Houve réplica. Em seguida, foi determinado o sobrestamento do feito em face da decisão proferida no Resp. nº 1.596.203 - PR. É o relatório. Fundamento e decido. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810056-36.2023.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 13/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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