Procedimento Comum Cível nº 08100257520214058100
Processo nº 0810025-75.2021.4.05.8100
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810025-75.2021.4.05.8100 ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por LIBERATO MOACIR NOGUEIRA BARBOSA e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do seu salário de benefício com a aplicação da regra prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, afastando a regra de transição, a fim de que os 80% maiores salários de contribuição a serem considerados no cálculo do seu benefício sejam retirados de todo o seu tempo contributivo. Alegou que obteve a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o cálculo da RMI não foi feito de forma correta, uma vez que aplicou ao caso uma regra que se mostrou menos favorável ao segurado em detrimento do seu direito ao benefício mais vantajoso. Tal situação ocorreu porque o INSS considerou para o referido cálculo o disposto no caput do art. 3° da Lei 9.876/99, que despreza as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, ao invés da regra definitiva assegurada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, que ampliou o período básico de contribuição (PBC). Citado o INSS apresentou contestação. Foi determinada a suspensão do processo, consoante determinação do STF no RE 1276977, retornando o processo a tramitar após o seu julgamento. Era o que havia de relevante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mais verifico que a parte autora pretende a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei n.º 9.876/99, art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810025-75.2021.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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