Apelação Cível nº 08096959420204058300
Processo nº 0809695-94.2020.4.05.8300
Desemb. Fed. Francisco Alves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809695-94.2020.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por segurado em face de r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Procedimento Comum Cível, visando obter provimento judicial que assegure a revisão de benefício previdenciário, a fim de que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (ii) estabelecer se subsiste a condenação em honorários e custas diante da modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O egr. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ocorrido em 21.03.2024, fixou tese de observância obrigatória, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra de transição, ainda que esta lhes seja mais favorável. 4. A r. decisão do egr. STF nas referidas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser imediatamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, conforme o art. 102, §2º, da Constituição Federal. 5.
Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0809695-94.2020.4.05.8300 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.