TRF5ProcedenteJulgamento: 04/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08095347920254050000

Processo nº 0809534-79.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Leonardo Carvalho

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Parte

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809534-79.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONVERSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea. Inexiste omissão/contradição no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0809534-79.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Leonardo Carvalho · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Substituição da Parte

40% procedente1% parcialmente procedente59% improcedente

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