Procedimento Comum Cível nº 08093799420234058100
Processo nº 0809379-94.2023.4.05.8100
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809379-94.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de decisão que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994. Na decisão, houve exclusão, de ofício, da condenação em honorários advocatícios determinada na sentença. O recorrente requer, inicialmente, que o julgamento seja suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.276.977. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Como já tratado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999". Já o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, havia estabelecido a seguinte tese, em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". No entanto, não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido, devido à oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809379-94.2023.4.05.8100 · 10ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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