Procedimento Comum Cível nº 08083337520204058100
Processo nº 0808333-75.2020.4.05.8100
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808333-75.2020.4.05.8100 ADVOGADO do(a) REIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria, aplicando a regra definitiva inserta no art. 29 I e II da Lei 8.213/91, incluindo no cálculo todas as contribuições vertidas pela parte autora ao longo da vida, mormente as anteriores a julho de 1994. Ao final, requesta a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento. Para tanto, o requerente alegou que é beneficiário de aposentadoria concedida de acordo com a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99. Com efeito, as regras de transição têm por finalidade não prejudicar segurados em decorrência de mudanças abruptas na legislação e/ou que, embora não tenham direito adquirido, estão ou estavam próximos de implementar os requisitos para concessão de benefício. A parte autora defendeu que, ao aplicar a regra contida no art. 3º da Lei 9.876/99 o INSS desprezou todas as contribuições vertidas antes de julho de 1994. Documentos com a inicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS alegou prejudicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que a tese autoral não merece respaldo legal. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, em síntese, reiterando os termos da petição inicial. Sentença, id: 111201386. O TRF da 5ª Região deu provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos a esta primeira instância onde deverá permanecer sobrestado até o julgamento pelo STF do RE 1.276.977/DF. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nas várias reformas ao sistema de previdência social brasileiro, o legislador constituinte optou por retirar da incumbência direta da Constituição Federal a disciplina de algumas matérias. 2. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários foi uma delas, que desde a EC nº 20/1998 passou a ser regulamentada pela legislação infraconstitucional.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0808333-75.2020.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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