TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/07/2024

Agravo de Instrumento nº 08082169520244050000

Processo nº 0808216-95.2024.4.05.0000

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença

Inteiro teor — prévia

REsp 2190427/PE (2024/0472461-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419

EVALDO CÍCERO BUENO - PE059430

DECISÃO

José Marinho dos Santos interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 169):

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (GDARA). OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MARINO DOS SANTOS, em face de decisão (integrada por embargos e declaração) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de individual de sentença coletiva, determinou a observância da proporcionalidade da GDAPA e da GDARA nos cálculos dos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais. 2. Em suas razões recursais, pugnou o agravante pela reforma da decisão recorrida, com base na seguinte fundamentação: 1) violação ao art. 22 da Lei nº 11.090/2005, com alterações da Lei n. 12.269/2010: a proporcionalidade não está entre os critérios delineados, tendo em visa a ausência de previsão expressa; 2) afronta à coisa julgada: a redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria não foi debatida em momento algum durante o julgamento do mérito da Ação Civil Pública originária, havendo a preclusão da matéria; 3) violação ao entendimento firmado pelo STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão e impedir a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, a fim de que o pagamento da gratificação de desempenho seja realizado de forma integral. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0808216-95.2024.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 05/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

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