TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08077755520244058200

Processo nº 0807775-55.2024.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Fies · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807775-55.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) O DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando determinação judicial para: a) declarar a ilegalidade das Portarias/MEC nºs 10/2010, 209/2018 e 38/2021; b) suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria/MEC nº 38/2021; c) determinar a concessão de FIES em favor da autora. Instruiu a inicial com procuração e documentos, bem como requereu a concessão da gratuidade judiciária. CEF apresentou contestação, com preliminares (fls. 61 e ss.). Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária (fls. 75 e ss.). FNDE apresentou contestação, com preliminares (fls. 88 e ss.). União apresentou contestação (fls. 221 e ss.). Instituição de Ensino Superior apresentou contestação, com preliminares (fls. 236 e ss.). Parte autora apresentou impugnação (fls. 372 e ss.). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Legitimidade passiva Reexaminando as relações existentes no âmbito do FIES, este juízo passa a adotar o entendimento que segue a respeito da legitimidade passiva para demandas em que se discute a concessão do financiamento e aditamento de qualquer tipo. Sendo o FIES um fundo contábil vinculado ao Ministério da Educação (art. 1.º da Lei n.º 10.260/2001, na redação dada pela Lei n.º 14.375/2022), o ônus de eventual sentença de procedência será necessariamente suportado pela UNIÃO, na qualidade de titular do fundo, mesmo que eventual operacionalização da obrigação não deva ser por ela diretamente cumprida, razão pela qual a UNIÃO tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Por outro lado, o art. 3.º, II, da Lei n.º 10.260/2001, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, transferiu do FNDE para a CEF o papel de agente operador do FIES, estabelecendo que o FNDE continuaria exercendo essa função até que a transição fosse regulamentada pelo Ministério da Educação, o que ocorreu por meio da Portaria MEC n.º 209/2018. Esse ato normativo, no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807775-55.2024.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

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