Procedimento Comum Cível nº 08076572520234058100
Processo nº 0807657-25.2023.4.05.8100
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807657-25.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91. A parte apelante requereu, em resumo, o provimento do recurso para que seja o feito sobrestado até julgamento final do Tema 1102. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, nos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais benéfica ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A tese é popularmente conhecida como "revisão da vida toda". O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022 e acórdão publicado em 13/03/2023, nos autos do RE 1.276.977/DF, ao apreciar o Tema 1.102 de repercussão geral, resolveu que: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1.276.977/DF, publicada em 31/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Ocorre que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 em 21/03/2024, o STF mudou seu entendimento para declarar a constitucionalidade do art. 3º, Lei nº 9.876/1999, sem possibilidade de opção pela regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. Eis o afirmado pelo Supremo: A declaração de constitucionalidade do art.
Prévia pública (~28% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807657-25.2023.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.