TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/08/2025

Apelação Cível nº 08075164020224058100

Processo nº 0807516-40.2022.4.05.8100

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Parte

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-40.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RAV. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO PARTICULAR NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por CARNERLIR RAMOA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo particular, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV. O decisum reconheceu o interesse processual da parte requerente para pleitear a habilitação de herdeiros, bem como a própria condição de sucessora do falecido. 2. Em suas razões recursais, o particular embargante aponta a existência de omissão, tendo em vista que o(a) servidor(a) não aderiu expressamente ao acordo administrativo celebrado entre a União e o Sindicato. Afirma que a existência do acordo não constitui óbice ao prosseguimento da obrigação de pagar em relação àqueles que não aderiram. Acrescenta que também não houve manifestação sobre à inobservância da jurisprudência dos tribunais em relação à correção monetária, assim como em relação ao fato de que o acordo não observou a reestruturação da carreira. 3. O ente público embarga defendendo que o acórdão foi omisso porque não se pronunciou acerca da ocorrência da prescrição. 4. O caso dos autos trata de pedido de habilitação de herdeiros relativo ao servidor José da Costa Filho, que faz parte do grupo de "servidores acordantes" no cumprimento de sentença nº 0001819-86.2013.4.05.8100. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0807516-40.2022.4.05.8100 · SREEO · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Substituição da Parte

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