TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Agravo de Instrumento nº 08073488320254050000

Processo nº 0807348-83.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Gisele Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807348-83.2025.4.05.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública da União, em favor da parte agravante, Thaiana Barros dos Santos, contra decisão monocrática proferida por este Juízo que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de perda superveniente de interesse recursal, em razão da prolação de sentença nos autos da ação originária. Argui, em síntese, que: i) a decisão agravada desconsiderou a eficácia ultra-ativa da tutela provisória deferida em segundo grau; ii) a sentença proferida em primeiro grau diverge da decisão proferida no agravo de instrumento, o que atrai a aplicação da jurisprudência no sentido de não haver perda de objeto. Decido. Com razão a agravante. No caso em apreço não prevalece a hipótese de perda superveniente de objeto do recurso sob o fundamento de ter ocorrido posterior prolação de sentença no processo originário. Isto porque a referida sentença de improcedência do pedido é contrária à decisão de ID 3628160, proferida por este Tribunal no âmbito do agravo de instrumento, a qual deferiu tutela provisória determinando o seguinte: "A UFC reative, imediatamente, a matrícula da autora no curso de graduação em Pedagogia, garantindo a realização de eventuais atividades pendentes relativas ao semestre 2024.2 (finalizado em 07/03/2025 - em relação aos quais a autora relata ter concluído todas as atividades, restando pendente apenas o lançamento em sistema das notas obtidas), assim como a recuperação das atividades já realizadas referentes ao semestre 2025.1, iniciado em 31/03/2025, permitindo que continue a frequentar as aulas, realizar provas e avaliações, emitir certidões, declarações e histórico acadêmico, bem como praticar todos os atos inerentes a um discente da instituição de ensino, durante toda a tramitação deste feito, sem prejuízo da matrícula no Mestrado em Educação" Com base no princípio da ultratividade das decisões interlocutórias proferidas em segundo grau, mantém-se a eficácia e a autoridade das decisões proferidas pelo tribunal em sede de agravo de instrumento mesmo em detrimento de provimentos definitivos proferi

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0807348-83.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

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