TRF2Não conhecidoJulgamento: 08/10/2025

Agravo de Instrumento nº 50145288220254020000

Processo nº 5014528-82.2025.4.02.0000

GABINETE 13

Assuntos (classificação CNJ)

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) · Matrícula - Ausência de Pré-Requisito · Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5014528-82.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar pleiteada para " determinar que as Autoridades Coatoras, havendo vaga ociosa para este segundo semestre de 2025, providenciem a matrícula da Impetrante no curso de Direito -noturno, da Universidade Federal Fluminense-UFF, sem prejuízo do exame, por parte do órgão responsável, dos demais requisitos necessários para o ingresso da aluna impetrante na Instituição, no prazo de 10 (dez) dias."

Aduz que a agravada foi incluída em lista de espera do processo seletivo UFF/SISU para a modalidade LI-PPI, do curso de Direito, divulgada em 12/3/2025.

Relata que o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação presencial da UFF é constituído por instrumentos regulatórios próprios, disponibilizados aos candidatos em página eletrônica da área de seleção acadêmica da Universidade.

Argumenta que o processo seletivo foi organizado em conformidade com a legislação pertinente, adaptando os procedimentos para cumprimento do cronograma do MEC para o SISU em 2025, de modo que a efetivação da matrícula de ingressantes ocorresse em tempo adequado para o início das aulas em 18 de agosto e, no uso de sua autonomia, adaptou os procedimentos envolvidos em todos os processos de verificação de atendimento de requisitos dos candidatos às vagas pleiteadas e de vínculo de estudantes.

Defende que o cronograma considera o esforço necessário para verificação dos requisitos das modalidades de cotas, demandando a organização de seis comissões de verificação de requisitos.

Invoca os princípios da vinculação ao edital e da autonomia universitária (art.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5014528-82.2025.4.02.0000 · GABINETE 13 · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

24% procedente1% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 195 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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