Procedimento Comum Cível nº 10103283120254014300
Processo nº 1010328-31.2025.4.01.4300
01ª - Palmas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010328-31.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYLA JORDANI BARRETO ASSUNCAO POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THAYLA JORDANI BARRETO ASSUNCAO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, objetivando, em síntese, a sua matrícula no curso de Engenharia Civil. A autora alega que participou do processo seletivo 2025 por meio do SISU, sendo classificada em 1° lugar para o curso de Engenharia Civil - Integral. Contudo, teve a sua matrícula indeferida pelo motivo de ausência de documentos. Adiante, alega que providenciou a juntada do documento correto, contudo, foi mantida a negativa. Em suma, sustenta que houve excesso de formalismo e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DECIDO. O pedido de tutela de urgência demanda a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, não verifico a probabilidade do direito invocado. Consoante se extrai da exordial, a controvérsia gira em torno da verificação de excesso de formalismo no ato de indeferimento da reserva de vaga da autora no curso de graduação (Engenharia Civil), por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). De acordo com os documento acostados aos autos, a autora participou da seleção para a vaga no curso de graduação, por meio da cota LB_Q, que segundo o EDITAL 4º/2025/REI/IFTO (https://portal.ifto.edu.br/editais/vestibular/processo-seletivo-sisu-2025/edital-sisu-chamada-regular-2025/edital-no-4-sisu-2025/view), refere-se aos "candidatos autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuem no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113/2020 (Lei nº 12.711/2012)".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1010328-31.2025.4.01.4300 · 01ª - Palmas · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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