Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08072868720164058300
Processo nº 0807286-87.2016.4.05.8300
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807286-87.2016.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por Luiz Antônio Barbosa de Oliveira em faze da UFPE. Por meio do Parecer de id. 82076735, a Contadoria solicitou esclarecimentos do Juízo quanto à aplicação da Selic a partir de 12/2021, conforme a EC 113/21, bem como quanto à base de cálculos dos juros de mora e, por fim, solicitou esclarecimentos do Juízo de como se daria a apuração da majoração dos honorários advocatícios estabelecida no julgado do STJ no Id. 30063052. Intimadas acerca do reportado parecer da Contadoria, as partes apresentaram suas manifestações através das petições de ids. 82060350 (parte exequente) e 82020707 (UFPE). A parte exequente aduziu, em síntese, que: a) quanto à aplicação da SELIC a partir de 12/2021, não se opõe; b) quanto à base de cálculo dos juros de mora, reitera as razões apresentadas na resposta à impugnação (ID 28597151), que demonstram que não há como excluir o PSS da base de cálculo dos juros; c) em relação ao percentual dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, entende que totaliza 13,20%, tendo em vista que inicialmente foram arbitrados em 10%, depois foram fixados mais 2%, somando 12%, e, depois, houve a majoração em 10% sobre o valor já arbitrado, o que totaliza os 13,20% apurados no cálculo exequendo. Por sua vez, a UFPE aduziu, em síntese, que: a) em relação ao percentual dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, tendo em vista que o valor executado ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, o mesmo deve ser calculado por faixa, nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, I e II, c/c §5º (sentença). Sobre o valor encontrado, deve ser acrescentado + 2% (Acórdão TRF5) e, sobre esse novo valor, deve ser acrescentado o percentual de 10% (decisão STJ - Id. 30063052); b) reitera os termos de sua impugnação e requer seja a mesma acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução apurado, condenando o(s) exequente(s) nos honorários de sucumbência. Por meio do despacho de id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807286-87.2016.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 28/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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