TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/09/2025

Petição Cível nº 08068183420224058100

Processo nº 0806818-34.2022.4.05.8100

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0806818-34.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível inaugurado por MAGALI SARAIVA MAPURUNGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em que se requer a condenação para que o seu benefício previdenciário seja calculado na forma do Art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 9.876/1999), de modo a considerar no período contributivo as contribuições vertidas em competências anteriores a julho de 1994. Despacho ID 108572098 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação ID 108571173 em que foi suscitada preliminar de suspensão do processo em razão da tramitação do recurso extraordinário cuja matéria ficou conhecido como "revisão da vida toda". No mérito, apontou a ausência de eficácia da conclusão do julgamento do RE nº 1.276.977 (tema 1102 do STF), visto que não transitou em julgado. Decisão ID 108572740 que determinou o sobrestamento do processo em razão do RE nº 1.276.977 (tema 1102 do STF). É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Nas várias reformas ao sistema de previdência social brasileiro, o legislador constituinte optou por retirar da incumbência direta da Constituição Federal a disciplina de algumas matérias. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários foi uma delas, que desde a EC nº 20/1998 passou a ser regulamentada pela legislação infraconstitucional. Dentre os dispositivos regulamentadores, insere-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Referido dispositivo restringiu o cálculo das aposentadorias programáveis ao período contributivo posterior à competência de julho de 1994. A previsão normativa não viola o preceito do direito adquirido à Previdência Social até data anterior à publicação da supracitada lei. O direito adquirido na seara previdenciária se afere ao momento de preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão de um dado benefício previdenciário, que será deferido de acordo com a legislação vigente também na época do preenchimento dos pressupostos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Petição Cível · Processo nº 0806818-34.2022.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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