TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/09/2025

Apelação Cível nº 08066542220204058300

Processo nº 0806654-22.2020.4.05.8300

Desemb. Fed. Roberto Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806654-22.2020.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA. ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA LEI 9.876/1999). RE 1.276.977/RG. TEMA 1.102. ADI'S 2.110/DF E 2.111/DF. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTENTE. REGRA COGENTE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITO VINCULANTE E IMEDIATO. EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida no sentido da improcedência do pedido inicial de revisão de benefício previdenciário fundado na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. Sustenta o agravante que deve haver observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada por ser mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99. Requereu o sobrestamento do processo enquanto não julgada a matéria referente ao Tema 1102, com a anulação da decisão monocrática, senão julgamento colegiado no sentido da procedência ao pedido autoral inicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu o direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. Todavia, essa tese foi superada pela decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, tornando a regra de transição cogente e não facultativa. A pretensão do demandante em optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ser rejeitada, em face da cogência da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0806654-22.2020.4.05.8300 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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