Procedimento Comum Cível nº 08062557420214058100
Processo nº 0806255-74.2021.4.05.8100
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806255-74.2021.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO MARCANTE, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda). Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com DIB em 15.05.2019 (NB 41/192.453.415-8). Alega que no cálculo do salário-de-benefício o INSS desconsiderou as contribuições vertidas antes de julho de 1994, o que acarretou uma diminuição no valor da Renda Mensal Inicial do benefício. Argumenta que a autarquia não computou o vínculo empregatício do período de 05/03/1965 a 23/09/1972, junto ao Governo do Estado do Rio grande do Sul, nem foram computados os períodos contributivos de 01/10/1981 a 31/02/1982, 01/06/1982 a 31/07/1982, e de 01/09/1982 a 31/03/1983, os quais constam nos registros do INSS. Alega ainda que, no período de 01/08/2003 a 30/05/2004, foram vertidas contribuições como contribuinte individual, mas também não foram levadas em consideração no cálculo de sua aposentadoria. Sustenta que o cômputo dos períodos não incluídos pelo INSS garantiria o direito a um benefício previdenciário mais vantajoso. Requer, assim, provimento jurisdicional determinando ao INSS que proceda à revisão de seu benefício previdenciário (revisão da vida toda), devendo inserir no cálculo da RMI os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994. Requer o pagamento das parcelas atrasadas a contar da DIB (15.05.2019), com os devidos acréscimos legais. Requer os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de gratuidade processual (id 103021366). Em contestação, INSS alega a necessidade de suspensão do processo a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1102). Alega a existência de coisa julgada em caso de benefício concedido judicialmente. Suscita a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0806255-74.2021.4.05.8100 · 5ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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