TRF5ProcedenteJulgamento: 11/08/2025

Habilitação nº 08058696020204058300

Processo nº 0805869-60.2020.4.05.8300

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Parte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE HABILITAÇÃO (38) Nº 0805869-60.2020.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) mento de verba(s) de natureza funcional. Descrição: relatório Extinto em 17.04.2016 (id. 86153231) Maurício Cavalcante de Santana, solteiro, constando na certidão de seu óbito, haver deixado (filhos inominados e não quantificados) e silêncio registral sobre bens. Gênese do crédito transmissível no cumprimento de sentença nº 0011597-24.1900.4.05.8300, relativo a verbas funcionais. Habilitandos não pensionistas (id. 87040332), filhos do extinto: a) Marcelo Cavalcanti de Santana (CPF 824.924.504-06: id. 86156404), casado em comunhão parcial de bens (id. 86156077, p.3); b) Marinete de Santana do Nascimento (CPF 847.998.114-87: id.86156404), viúva de André Vieira do Nascimento, falecido em 24.12.2003 (id.86156077). Pedido: homologar os requerentes como sucessores processuais do extinto. Requerido/a: União. Respondendo à citação (id.125965556), a União impugnou o pedido alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e não dispor de elementos que permitam impugnar a habilitação (id. 134630629). Fundamentação Não assiste razão à União, uma vez que a habilitação foi promovida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. O óbito ocorreu em 17.04.2016 (id. 86153231) e a habilitação foi distribuída em 13.03.2020. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.784, estabelece que, aberta a sucessão, os bens deixados pelo falecido passam a integrar, automática e imediatamente, a esfera patrimonial de seus beneficiários: "Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus) [1]." Impõe-se aplicar o art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Sabe-se que o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0805869-60.2020.4.05.8300 · 9ª Vara Federal · julgado em 11/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Substituição da Parte

40% procedente1% parcialmente procedente59% improcedente

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