TRF5ProcedenteJulgamento: 05/08/2025

Apelação Cível nº 08054177720204058000

Processo nº 0805417-77.2020.4.05.8000

Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização Trabalhista · Contribuição sobre a folha de salários

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805417-77.2020.4.05.8000 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - A Vice-Presidência do TRF5 determinou o retorno dos autos a esta 3ª Turma para eventual realização de Juízo de Retratação, diante do julgamento do REsp 2.005.029/SC, do REsp 2.005.087/PR, do REsp 2.005.289/SC, do REsp 2.005.567/RS, do REsp 2.023.016/RS, do REsp 2.027.413/PR e do REsp 2.027.411/PR, afetados ao Tema 1.174 pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a suposta desconformidade do Acórdão anteriormente proferido com a orientação atualmente consolidada pela Corte. II - O Acórdão proferido em 12/03/2021 por esta Turma deu Provimento, em parte, à Apelação do Particular para declarar o direito da Impetrante de deduzir, da base de cálculo de sua contribuição previdenciária, os valores descontados da folha de salários de seus empregados a título de Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica, além de assegurar a possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), a aplicação da Taxa SELIC e a limitação da compensação cruzada ao período posterior à substituição da GFIP pelo eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. III - O art. 1.040, II, do CPC/2015 prevê: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0805417-77.2020.4.05.8000 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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