TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08054177720204058000
Processo nº 0805417-77.2020.4.05.8000
Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA
GAB 2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - A Vice-Presidência do TRF5 determinou o retorno dos autos a esta 3ª Turma para eventual realização de Juízo de Retratação, diante do julgamento do REsp 2.005.029/SC, do REsp 2.005.087/PR, do REsp 2.005.289/SC, do REsp 2.005.567/RS, do REsp 2.023.016/RS, do REsp 2.027.413/PR e do REsp 2.027.411/PR, afetados ao Tema 1.174 pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a suposta desconformidade do Acórdão anteriormente proferido com a orientação atualmente consolidada pela Corte.
II - O Acórdão proferido em 12/03/2021 por esta Turma deu Provimento, em parte, à Apelação do Particular para declarar o direito da Impetrante de deduzir, da base de cálculo de sua contribuição previdenciária, os valores descontados da folha de salários de seus empregados a título de Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica, além de assegurar a possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), a aplicação da Taxa SELIC e a limitação da compensação cruzada ao período posterior à substituição da GFIP pelo eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
III - O art. 1.040, II, do CPC/2015 prevê: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;".
IV - No julgamento do Tema nº 1.174, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.".
V - No caso, a Impetrante pretende o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Assistência Médica e Odontológica.
VI - Esta 3ª-Turma deu provimento, em parte, à Apelação da Impetrante para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica, mantendo a incidência apenas em relação ao Vale-Alimentação pago em pecúnia.
VII - Todavia, a orientação posteriormente firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo afastou a tese acolhida no Acórdão recorrido, ao concluir que os descontos efetuados na folha de pagamento do trabalhador a título de coparticipação no custeio de vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde não alteram a natureza jurídica das verbas nem reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
VIII - Assim, o entendimento anteriormente adotado por esta Turma revela-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema nº 1.174 do STJ, impondo-se a adequação do julgado.
IX - Juízo de Retratação exercido para reformar o Acórdão anteriormente proferido e negar Provimento à Apelação da Impetrante, mantendo integralmente a Sentença que denegou a Segurança.
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