TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/10/2022

Apelação Cível nº 08052590620224058500

Processo nº 0805259-06.2022.4.05.8500

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

REsp 2114550/SE (2023/0444651-0)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MESTRADO. DESLIGAMENTO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO EM DUAS DISCIPLINAS. RESOLUÇÕES NºS 32/2014 E 04/2021 DO CONEP. READMISSÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para fins de continuidade no curso de Mestrado em Direito, na Universidade Federal de Sergipe - UFS. 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega:a) que era aluno do curso de Mestrado da Universidade Federal de Sergipe e, ao chegar ao último semestre e tentar efetuar a marcação do exame de Qualificação, foi surpreendido com a notícia de que seu vínculo fora cancelado em decorrência da reprovação em duas disciplinas, nos termos das Resoluções nºs 32/2014 e 04/2021, ambas do CONEPE; b) desarrazoabilidade do desligamento sumário de um aluno que já havia cumprido todos os créditos previstos na grade curricular de seu curso de Mestrado; c) prejuízo do próprio interesse público ao inibir o proveito científico decorrente dessa formação intelectual, devastando uma produção científica praticamente finalizada, pendente, apenas de qualificação e defesa e d) a ausência de procedimento administrativo, havendo violação ao devido processo legal. 3. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a Universidade Federal de Sergipe exacerbou na sua atuação ao excluir o recorrente do curso sem a devida formação do processo administrativo, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao excluído. Precedente: Processo nº: 0801895-29.2017.4.05.8200 - Apelação Cível, Desembargador Federal Relator Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgamento: 08/11/2018). 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0805259-06.2022.4.05.8500 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 09/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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