TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/07/2015

Procedimento Comum Cível nº 08051679020154058300

Processo nº 0805167-90.2015.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

REsp 2120915/PE (2024/0026452-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805

GABRIELA MONTEIRO DA SILVA VERÇOSA - PE045072

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO ARTUR VALENTE DANZI com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) assim ementado (fls. 265): PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO E APOSENTADO PELA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RESPEITANDO-SE A REMUNERAÇÃO OBTIDA PELOS EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 8.186/91 E 10.233/2010. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Apelação contra sentença que, em ação ordinária em que o autor, aposentado da RFFSA, objetivava a complementação integral de seus proventos, nos moldes aplicáveis aos ferroviários ativos da CBTU enquadrados no PES 2010, julgou improcedente o pedido. 2- Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, §1º, da Lei nº 10.233/2010, a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários remanescentes da extinta RFFSA deve observar os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, ou seja, a referência é a “remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA”. 3- Na espécie, tendo ao autor ingressado na RFFSA em 30/09/1975, e se aposentado em 30/10/2002, com proventos calculados de acordo com a tabela remuneratória da extinta RFFSA, deve observar os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, e não da remuneração dos empregados da CBTU.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0805167-90.2015.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/07/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

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