Apelação Cível nº 08049384120214058100
Processo nº 0804938-41.2021.4.05.8100
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804938-41.2021.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto a ausência de análise da Decisão da CONITEC que decidiu pela não incorporação do medicamento ao SUS, sob pena de nulidade da Decisão. Acórdão que negou Provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União, pelo Estado do Ceará e pelo particular (Parte Autora) contra Acórdão desta 3ª Turma que deu Provimento, em Parte, à Apelação do Autor apenas para fixar os Honorários Advocatícios Sucumbenciais por equidade e negou Provimento às Apelações da União e do Estado do Ceará, mantendo a Sentença quanto a concessão do fornecimento do Medicamento Daratumumabe (Dalinvi), conforme prescrição médica, para tratamento da patologia que acomete o Autor. O Acórdão embargado concluiu que o Autor preenche os Requisitos Legais e Jurisprudenciais para a concessão da Medicação pleiteada, já tendo, inclusive, a 3ª Turma se manifestado favoravelmente à concessão do Medicamento em questão. Contudo, não mencionou PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0804938-41.2021.4.05.8100 · SREEO · julgado em 30/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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