Apelação / Remessa Necessária nº 08047611920174058100
Processo nº 0804761-19.2017.4.05.8100
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804761-19.2017.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Freitas Empreendimentos LTDA. (id. 2924219), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (id. 2924049): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 10/08/2022 (id. 4050000.35122350), que assim consignou: a) Como se vê, a Corte regional apenas ratificou a sentença original com fundamentação per relationem. Entretanto, a recorrente sustenta, desde os aclaratórios, que o desempate previsto no art. 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972 "pressupõe que, anteriormente ao voto de qualidade, o presidente, como integrante do órgão colegiado (do CARF), já tenha proferido seu voto ordinário" (fls. 1.724/1.779, e-STJ). b) Não fosse bastante, a parte ainda levantou segundo argumento: de que a incorreção da mecânica procedimental do julgamento "não deveria levar à declaração de nulidade dos débitos fiscais e, notadamente, da lavratura do respectivo auto de infração, na medida em que tais atos são todos anteriores/precedentes à ocorrência daquele tido como ilegal/inconstitucional", pois não haveria "absolutamente qualquer elemento (...) quer na sentença, quer no acórdão, que possa levar à conclusão de que o lançamento fiscal é nulo em sua gênese" (fls. 1.727/1.782, e-STJ).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0804761-19.2017.4.05.8100 · SREEO · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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