TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08047219720234058400

Processo nº 0804721-97.2023.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804721-97.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) em face da sentença de Id. 104938171, pugnando que ao presente recurso seja conferido efeito modificativo, a fim de que se mantenha a suspensão do andamento processual até que o STF julgue os pedidos de modulação dos efeitos das decisões proferidas no RE 1.276.977 (Tema. 1.102) e nas ADIS 2110 e 2111. Por meio do despacho de Id. 104940741 foi determinada a suspensão do curso do feito. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Na hipótese em apreço, não estão presentes quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, sendo fácil perceber que o objetivo é propiciar a rediscussão da matéria, por estar inconformada com o convencimento firmado na sentença proferida nestes autos. Não há, por conseguinte, qualquer defeito a ser sanado por meio destes embargos, de maneira que deve a parte interessada na modificação desse entendimento submeter suas impressões ao Tribunal ad quem através do recurso adequado, sendo os embargos via imprópria para esse fim. Impende registrar que este juízo entende que o julgamento proferido nas ADI's 2.110 e 2.111 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, superando a determinação anterior de suspensão dos processos. Nesse sentido, o egrégio TRF da 5ª Região, em recente julgado, entendeu por afastar o pleito de sobrestamento do feito. Confira-se: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1.102 STF. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804721-97.2023.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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