Procedimento Comum Cível nº 08046647520204058500
Processo nº 0804664-75.2020.4.05.8500
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804664-75.2020.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, id. 101799886. Réplica, id. 101800761. Processo suspenso, id. 101800615. Encerrado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado, filiado ao RGPS anteriormente à Lei 9.876/1999, afastar a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei (que limita o período básico de cálculo, em linhas gerais, ao marco temporal de julho de 1994) e, por opção, aplicar a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de maior vantajosidade. A Lei 9.876/1999 instituiu regra de transição no seu art. 3º para segurados já filiados ao RGPS quando da sua edição. A regra definitiva do cálculo, por sua vez, encontra-se no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e assentou que sua aplicação é cogente para os segurados a ela submetidos, não se admitindo a eleição da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 apenas por ser mais favorável. Na sessão virtual finalizada em 14/6/2025, no julgamento de embargos de declaração no RE n.º 1.276.977/DF, o STF cancelou o Tema 1.102, que autorizava a "revisão da vida toda", e estabeleceu a diretriz daquelas ADI para o caso.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804664-75.2020.4.05.8500 · 3ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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