Procedimento Comum Cível nº 08045750220224058300
Processo nº 0804575-02.2022.4.05.8300
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804575-02.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. NOVA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. NOVA TESE FIXADA NO TEMA 1102 STF. ADI'S 2110 E 2111. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCABÍVEL A "REVISÃO DA VIDA TODA". APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. EMÍDIA BEATRIZ ALBUQUERQUE BRANCO BEZERRA interpõe apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 2. Na petição inicial, a apelante afirmou ter direito à citada revisão em virtude da regra prevista no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, que considera todo o período contributivo, inclusive o anterior a julho de 1994, tese conhecida como revisão da vida toda. 3. O feito foi sobrestado em virtude da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1102) pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Sentença julgou o pedido improcedente. Magistrado entendeu que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.110 e nº 2.111 torna desnecessário o sobrestamento decorrente da ausência de decisão definitiva no RE 1.276.977/DF. 5. A autora interpôs embargos de declaração. Alegou omissão quanto ao princípio da causalidade. Os embargos não foram providos por ausência de omissão. 6. EMÍDIA BEATRIZ ALBUQUERQUE BRANCO BEZERRA apresenta apelação. Pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1102 pelo STF ou a reforma da sentença. Alega que: (a) o feito não deveria ter sido julgado, pois ainda não há decisão definitiva sobre o Tema 1102; (b) os segurados não podem ter prejuízo em virtude de julgamento posterior à tese temporária firmada no Tema 1102; (c) os métodos de modulação foram usados de forma inadequada, o que violou o direito adquirido ao melhor benefício; (d) os jurisdicionados que ingressaram com a ação revisional admitida no Tema 1102, até a data da prolação do acórdão proferido nas ADI's 2.110 e 2.111 (em 21/03/2024) devem ser preservados. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804575-02.2022.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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