Cumprimento de sentença nº 08044277820144058200
Processo nº 0804427-78.2014.4.05.8200
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804427-78.2014.4.05.8200 DECISÃO Embargos de Declaração Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de id. 92014909, que indeferiu o pedido de realização de leilão em hasta pública para alienação do veículo penhorado (placa PEV-2I99-PB), determinando que a expropriação se desse por meio de alienação por iniciativa particular (AIP), conforme regulamentado pela Portaria nº 07/2024 da 10ª Vara Federal da Paraíba. A embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição relevante, sustentando que o artigo 880 do Código de Processo Civil não estabelece ordem de preferência entre as modalidades de alienação, conferindo à exequente a faculdade de escolha entre o leilão em hasta pública ou a alienação por iniciativa particular. Sustenta que a decisão violou os princípios da cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional, argumentando que, como parte mais interessada na satisfação do crédito exequendo, possui legitimidade para definir a forma de expropriação que entende mais adequada. Invoca jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI: 50040924220224030000 SP) no sentido de que inexiste ordem de preferência entre as vias de expropriação previstas nos artigos 879 e 880 do CPC, sendo a alienação por iniciativa particular mera faculdade conferida ao exequente, e não imposição do juízo. Afirma ainda que não foi verificada a necessidade da medida nem comprovada a sua utilidade, mas que a utilização da hasta pública traz maior transparência na alienação do bem. Requer seja dado provimento aos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecimento da contradição apontada e consequente reconsideração da decisão, autorizando-se a realização do leilão em hasta pública conforme originalmente pleiteado. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0804427-78.2014.4.05.8200 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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