TRF5ProcedenteJulgamento: 06/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08042106320224058100

Processo nº 0804210-63.2022.4.05.8100

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios em FGTS · RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804210-63.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 84717777), refutando os cálculos apresentados pela parte exequente à título de execução de sentença, tendo como causa excesso de execução, conforme previsto no artigo 535, IV do NCPC. Diz o INSS que o cálculo apresentado pela exequente apresentou excesso de execução, pois: a) Iniciou o período apresentando valor de R$ 2.433,55 - enquanto que o correto seria de R$ 2.024,28. Consequentemente, todos os valores do período de cálculo estão majorados. b) Cometeu o equívoco na proporcionalidade do início do período, pois deveria ter considerado a proporção de 5/30 avos (início em 26/03/2017, observado a prescrição). c) Considerou o abono/2017 pelo valor cheio - quando deveria considerar a proporção 8/12 avos. d) Quanto aos honorários, além dos fatos acima que influenciam a base de cálculo, aplicou 11% sobre todo o período - enquanto que o correto seria aplicar os 11% até a data da Sentença (08/2022). O exequente refutou (Id. 84718755) as alegações do INSS, alegando que a conta do INSS está diferente da conta do Autor, pois ao fazer o reajuste da renda mensal devida atualmente, o INSS reajustou o valor da renda mensal em 2024 para R$ 5.450,04, quando na verdade deveria ser R$ 6.400,91. Em relação ao índice de correção monetária utilizado, o exequente alegou que utilizou o IPCA-E, uma vez que observou estritamente o título judicial transitado em julgado que determinou a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal, não devendo, dessa forma, ser aplicado o INPC como índice de correção monetária por está em desacordo com título judicial. Quanto aos honorários sucumbenciais, o exequente alegou que como o título judicial não determinou a aplicação da súmula 111 do STJ, não há motivo para a sua aplicação no cumprimento de sentença, estando correto o cálculo elaborado de 11% sobre todo o período. Remetidos os autos à contadoria do Foro, a mesma acostou o parecer de Id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0804210-63.2022.4.05.8100 · 7ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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